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    Minneapolis 1888 e os Desafios Teológicos
    Adventismo

    Minneapolis 1888 e os Desafios Teológicos

    Entenda por que a Conferência de Minneapolis de 1888 revela problemas na teologia adventista sobre justificação pela fé. Analise questões fundamentais neste artigo.

    25 de diciembre de 20258 min min de lecturaPor Rodrigo Custódio

    Introdução

    A Conferência Geral de Minneapolis de 1888 constitui um dos episódios mais significativos — e controversos — da história adventista, sendo frequentemente citada como ponto de inflexão para a teologia da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Este artigo examina criticamente o evento de 1888 e sua relevância teológica, especialmente em relação à doutrina da “justificação pela fé”, a tensão entre lei e graça, e o papel da autoridade profética na tradição adventista. Investigaremos, com base em uma análise das Escrituras e da hermenêutica reformada, se a suposta “reforma” promovida em Minneapolis representou, de fato, um retorno autêntico ao evangelho bíblico, ou se reforçou paradigmas teológicos problemáticos que ainda hoje permeiam o adventismo. Destacaremos o conflito doutrinário, a resposta institucional e as consequências desse evento, confrontando as alegações adventistas com a autoridade das Escrituras. Ao colocar em pauta esse episódio-chave, buscamos oferecer respostas sólidas a adventistas desejosos de fundamentar sua fé na verdade inegociável da Palavra de Deus.

    1. Contexto Histórico e Desdobramentos da Conferência Geral de Minneapolis de 1888

    A história adventista registra a sessão da Conferência Geral de 1888 como um marco tumultuado marcado por acirrados debates doutrinários. A controvérsia eclodiu principalmente na discussão acerca da justificação pela fé versus a ênfase tradicional adventista na lei, catalisada pelas mensagens inovadoras de Alonzo T. Jones e Ellet J. Waggoner — reformadores internos que desafiaram o status quo teológico do movimento.

    1.1 Disputa sobre a Lei em Gálatas

    O centro do conflito girou em torno da natureza da lei em Gálatas. Waggoner defendia que a carta de Paulo referia-se a toda a lei, tanto cerimonial quanto moral, o que colidia frontalmente com a posição adventista clássica de que Paulo teria em vista apenas a lei cerimonial. A obra de G.I. Butler, Law in Galatians, buscou salvaguardar o entendimento tradicional, sustentando que a lei em questão era “peculiarmente judaica” e não moral.

    • Este debate revela uma inclinação de grande parte do adventismo em proteger sua distintividade sabatista e seu “mandamento distintivo”, mesmo ao custo de ajustar a exegese bíblica ao paradigma denominacional.

    • Efetivamente, a ênfase excessiva na lei moral como centro da mensagem paulina em Gálatas contraria o espírito da Reforma Protestante, que sempre entendeu a carta como uma defesa radical da justificação exclusiva pela fé em Cristo (Gálatas 2:16; 3:10-14).

    “Sabendo que o homem não é justificado pelas obras da lei, mas sim mediante a fé em Jesus Cristo, temos também crido em Cristo Jesus, para sermos justificados pela fé em Cristo...” (Gálatas 2:16)

    A incapacidade institucional adventista de admitir o escopo total da lei em Gálatas reflete uma hermenêutica tendenciosa, motivada menos por honestidade exegética e mais por autoconservação denominacional.

    1.2 O Papel de Ellen G. White e o Dom Profético

    No auge do impasse, Ellen G. White interveio alegando orientações divinas, mas não solucionou definitivamente o conflito — antes, forneceu um aval posterior à mensagem de Jones e Waggoner. Em retrospectiva, observa-se:

    • O papel mediador de White dependeu menos de critérios bíblicos objetivos e mais de alegações proféticas subjetivas, o que expôs a Igreja Adventista à instabilidade doutrinária derivada do sola scriptura mitigado.

    • A contestação, seguida da posterior “reconciliação” mediante apelos aos escritos de White, criou um padrão recorrente: as tensões doutrinárias adventistas são decididas, em última instância, pela autoridade profética interna, e não prioritariamente pelas Escrituras (Isaías 8:20).

    “À lei e ao testemunho! Se eles não falarem segundo esta palavra, jamais verão a alva.” (Isaías 8:20)

    Este procedimento institucional representa um afastamento do cristianismo reformado clássico, no qual todas as doutrinas são julgadas exclusivamente pelas Escrituras.

    2. Doutrina Adventista de “Justiça pela Fé” em Perspectiva Crítica

    O conceito de “justiça pela fé”, central na retórica de Jones e Waggoner, foi amplamente abraçado pela liderança adventista após Minneapolis, mas nunca desatrelado dos paradigmas peculiares do adventismo — em especial, o Tema do Grande Conflito, que reconfigurou a substância teológica do termo.

    2.1 Subversão Conceitual: Termos Bíblicos, Conteúdo Adventista

    O slogan reformado “justificação pela fé”, ancorado em Romanos e Gálatas, foi assimilado formalmente, porém, no adventismo pós-1888, foi redirecionado:

    1. Manteve-se o componente legalista implícito: a salvação é condicionada ao desempenho humano, especialmente em obediência ao sábado e à lei mosaica, reinterpretando a gratuidade plena da graça redentora.

    2. O próprio Jones, posteriormente, enfatizou o papel da lei nas experiências de santificação e perfeição, tornando a justificação uma etapa a ser complementada pelo esforço humano.

    3. O conceito de “obediência final” como critério de julgamento no adventismo permanece inconsistente com a mensagem paulina: “...e que, sendo justificados gratuitamente por sua graça, mediante a redenção que há em Cristo Jesus...” (Romanos 3:24)

    “Porque, pela graça sois salvos, mediante a fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus; não de obras, para que ninguém se glorie.” (Efésios 2:8-9)

    A assimilação adventista do léxico bíblico reformado — sem plena correspondência conceitual — constitui séria distorção teológica. A justiça pela fé, no evangelho bíblico, é total e definitiva em Cristo, não havendo espaço para suplementação por obras.

    2.2 O Grande Conflito como Paradigma Interpretativo

    A história adventista revela que, mesmo após 1888, o “Tema do Grande Conflito” de Ellen G. White continuou a nortear a leitura bíblica institucional:

    • O conflito cósmico entre Cristo e Satanás é colocado como chave hermenêutica suprema, subordinando a justificação à necessidade de vindicação do “caráter de Deus” e à obediência explícita da lei sabática.

    • A lógica do Grande Conflito relativiza o sacrifício completo de Cristo ao postular que a perfeição dos santos do tempo do fim é necessária para a vitória final sobre Satanás — algo ausente no Novo Testamento.

    “Havendo, pois, irmãos, ousadia para entrar no santo dos santos, pelo sangue de Jesus, pelo novo e vivo caminho que ele nos consagrou...” (Hebreus 10:19-20)

    Note-se que, biblicamente, a consumação da obra de Cristo torna desnecessária qualquer colaboração humana adicional para a garantia de salvação e vitória escatológica. O adventismo, ao misturar paradigmas, preserva um semi-pelagianismo funcional que compromete a supremacia da cruz e da graça.

    3. Tensão entre Autoridade das Escrituras e Tradição Profética Adventista

    A sessão de 1888 expôs, de modo emblemático, o problema estrutural da autoridade dual no adventismo: Bíblia e Ellen White. O próprio desenrolar dos fatos de Minneapolis demonstrou os efeitos práticos da dependência institucional da profetisa.

    3.1 Incapacidade de Julgamento Bíblico Autônomo

    • As partes envolvidas — Butler, Uriah Smith, Jones e Waggoner — recorreram não apenas às Escrituras, mas, em última instância, buscaram solução definitiva nos pronunciamentos de White.

    • A mensagem de White qualificou-se como “revelação divina” que validou um dos lados, sem que o conflito fosse resolvido exclusivamente pelo debate exegético imparcial.

    “Examinai tudo. Retende o bem.” (1 Tessalonicenses 5:21)

    Esse modelo se distancia das tradições reformadas e evangélicas, nas quais todo profeta deve ser julgado pela Palavra (Deuteronômio 13:1-3), e não servir de filtro último para discernimento doutrinário. O predomínio da tradição profética interfere, assim, na possibilidade real de reforma genuína dentro do adventismo.

    3.2 Consequências Eclesiológicas e Teológicas

    Os acontecimentos pós-1888 ilustram como a resolução das tensões internas do adventismo acaba por manter a estrutura profética acima da escriturística:

    1. A oposição teológica, ao invés de produzir autocrítica robusta e alinhamento exegético com o evangelho, gera acomodação institucional ao redor do que Ellen White aprova ou reprova.

    2. Apesar de usarem a terminologia da Reforma (justificação pela fé), a teologia subjacente é delimitada e revisada por uma tradição extra-bíblica que permanece normatizadora.

    Na prática, isso reduz a suficiência das Escrituras e perpetua doutrinas que carecem de base clara no Novo Testamento, perpetuando sérias incongruências doutrinárias.

    4. Análise Crítica das Consequências da “Reforma” de 1888

    Muitos adventistas contemporâneos apontam a Conferência Geral de Minneapolis de 1888 como evidência de que a igreja abraçou plenamente o evangelho bíblico. Uma análise cuidadosa mostra, contudo, que:

    1. A assimilação do discurso reformado foi, na melhor das hipóteses, superficial; na pior, instrumental para sanitizar o grande conflito doutrinário interno sem resolver suas contradições de fundo.

    2. A partir de 1888, a ênfase em “justificação pela fé” foi sempre reinterpretada a partir da tipologia e do arcabouço escatológico adventista, evitando conflitos com o legalismo fundacional.

    3. O resultado é uma teologia híbrida, oscilando entre linguagem graciosa e exigências legalistas, que não resiste ao escrutínio bíblico sólido.

    “Se, pois, o Filho vos libertar, verdadeiramente sereis livres.” (João 8:36)

    A liberdade evangélica proclamada nas Escrituras está em nítido contraste com a complexidade salvífica adventista, que demanda adesão a preceitos distintivos (como o sábado como selo), alienando-se da centralidade da cruz, como única base de justificação, santificação e salvação consumada.

    Conclusão

    A rigorosa análise da história adventista, com foco na Conferência Geral de Minneapolis de 1888, desvela uma reforma inacabada e teologicamente insuficiente diante das exigências da soteriologia bíblica. As tensões em torno da “lei em Gálatas”, o papel ambíguo de Ellen G. White e a adaptação cosmética do discurso reformado evidenciam profunda dificuldade adventista em submeter integralmente suas doutrinas à autoridade das Escrituras.

    Em síntese, os adventistas do sétimo dia permanecem reféns de um modelo interpretativo que, apesar de abraçar a linguagem da justificação pela fé, compromete-se funcionalmente com exigências legalista-escatológicas e suplementa a Palavra com tradição profética. À luz de textos fundamentais como Romanos 3:28, Efésios 2:8-9 e Hebreus 10:19-20, não há fundamento bíblico sólido para a teologia de “justiça pela fé” conforme veiculada pelo adventismo pós-1888.

    Para o questionador adventista interessado em buscar o evangelho puro das Escrituras, o convite é claro: examine toda tradição, ensino ou revelação à luz da supremacia de Cristo e de Sua obra consumada em favor do pecador, rejeitando qualquer acréscimo humano que ofusque a glória exclusiva do Redentor. Que o modelo evangélico/reformado de “sola fide” oriente seu discernimento e conduza à plena liberdade em Jesus Cristo.

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    Referencias Bibliográficas

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